Artigo 60.º
Moeda e conversão monetária
Redação registada como em vigor em 30/10/2009.
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- 1 -Os pagamentos são efectuados na moeda acordada entre as partes.
- 2 -Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:
- a)Encargos que o ordenante deva suportar;
- b)Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.