- 1 -Os pagamentos são efectuados na moeda acordada entre as partes.
- 2 -Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:
- a)Encargos que o ordenante deva suportar;
- b)Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.
Artigo 60.º — Moeda e conversão monetária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/11/2018
Original
Em vigor de 30/10/2009 a 12/11/2018