- 1 -Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes do início da operação de pagamento.
- 2 -Caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.
Artigo 61.º — Informações sobre encargos adicionais ou reduções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/11/2018
Original
Em vigor de 30/10/2009 a 12/11/2018