- 1 -O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
- a)Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e
- b)Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.
Artigo 67.º — Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/11/2018
Original
Em vigor de 30/10/2009 a 12/11/2018