- 1 -O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da recepção da ordem de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante objecto da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte.
- 2 -No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro de 2012, o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem convencionar um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
- 4 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 84.º
- 5 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos directos, na data de execução acordada.
Artigo 80.º — Operações de pagamento para uma conta de pagamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/11/2018
Original
Em vigor de 30/10/2009 a 12/11/2018