- 1 -Caso um consumidor efectue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de recepção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
- 2 -Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil subsequente ao da recepção dos fundos.
Artigo 82.º — Depósitos em numerário numa conta de pagamento
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Em vigor de 30/10/2009 a 12/11/2018