- 1 -A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
- 2 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
- 3 -A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.
Artigo 84.º — Data-valor e disponibilidade dos fundos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/11/2018
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Versão 2
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Original
Em vigor de 30/10/2009 a 12/11/2018