Os artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Prestador de serviços financeiros' as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- e)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que também seja aplicável o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do citado decreto-lei prevalecem sobre as disposições em matéria de informação constantes do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º, quanto às informações abrangidas pela presente excepção, do artigo 13.º, das alíneas a) e b) do artigo 14.º, das alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea b) do artigo 16.º do presente decreto-lei.