- 1 -Compõem o CNT:
- a)Um representante do Primeiro-Ministro, que preside;
- b)Um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)Um representante do Ministro das Finanças e do Plano;
- d)Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
- e)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- f)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- g)Um representante do Ministro da Indústria e Tecnologia;
- h)Um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações;
- i)Um representante do Ministro da Comunicação Social.
- 2 -Os membros do Conselho serão designados por despacho das entidades que representam e são perante elas responsáveis pelos actos e omissões praticados no exercício das suas funções.
- 3 -Os membros designados podem fazer-se coadjuvar por assessores sem direito a voto.
- 4 -Às reuniões do CNT poderão ser agregadas outras entidades, por convocação do seu presidente, sempre que os assuntos a tratar o justifiquem.
ARTIGO 2.º — (Composição)
Vigente desde: 23/08/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1979