- 1 -É obrigatório o uso por todos os cães de coleira ou de peitoral nos quais esteja fixada a chapa metálica de licenciamento quando devida e uma outra chapa com o nome e morada do dono e o número do registo na câmara municipal.
- 2 -Os animais referidos no n.º 7 do artigo 17.º deste diploma legal deverão ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação.
Artigo 11.º — (Obrigatoriedade do uso de coleira ou de peitoral)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985