- 1 -É proibida a presença na via pública ou quaisquer outros lugares públicos de cães sem açamo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.
- 2 -Considera-se açamo funcional aquele que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder.
Artigo 12.º — (Obrigatoriedade de uso de açamo funcional)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985