- 1 -Os cães capturados nos termos do artigo anterior serão alimentados durante os períodos referidos, decorridos os quais serão abatidos ou alienados, se a sua entrega não for solicitada naqueles prazos.
- 2 -Os cães que, pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam abatidos poderão ser alienados por venda a particulares ou cedidos gratuitamente a sociedades zoófilas, que se responsabilizarão pelo seu alojamento em canis próprios até que lhes seja dado destino definitivo.
Artigo 14.º — (Eliminação e alienação dos animais capturados)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985