- 1 -As câmaras municipais promoverão a captura dos cães vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao canil municipal.
- 2 -Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos donos ou responsáveis depois de devidamente vacinados contra a raiva, quando tenha sido declarada a vacinação obrigatória e não seja feita prova de já terem sido vacinados há menos de 6 meses.
- 3 -Consideram-se vadios ou errantes os cães que sejam encontrados em desrespeito ao presente diploma legal, designadamente que, não sendo portadores de açamo e coleira ou peitoral, com as chapas de identificação e morada do dono e do licenciamento, quando for caso disso, deixem de ser reclamados pelo seus donos no prazo de 3 dias.
- 4 -O prazo referido no parágrafo anterior deverá ser dilatado para 8 dias no caso de ser possível obter-se a identificação e endereço do dono.
Artigo 13.º — (Animais vadios ou errantes; sua captura)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985