- 1 -No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva, a Direcção-Geral da Pecuária pode determinar a captura e a eliminação dos cães que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente por intermédio das direcções regionais de agricultura e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com 3 a 15 dias de antecedência, as áreas e os dias em que terá lugar a execução de tais medidas, que, no caso de abate directo, serão executadas de forma a garantir-se, tanto quanto possível, o mínimo sofrimento dos animais.
- 2 -Ainda no exercício daquelas competências, a Direcção-Geral da Pecuária poderá determinar a execução de programas de luta anti-rábica e de defesa ecológica tendentes a reduzir o número de animais silvestres receptivos ao vírus rábico.
- 3 -Na execução das medidas preconizadas no número anterior, deverão prestar a devida colaboração todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para as direcções regionais de agricultura, Direcção-Geral das Florestas, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e corporações de bombeiros.
Artigo 16.º — (Competência da Direcção-Geral da Pecuária para a eliminação e captura de animais)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985