- 1 -As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais da espécie canina cobradas pelas câmaras municipais, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, e fixadas anualmente, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, pelas assembleias municipais, sob proposta camarária, são quantificadas da seguinte forma:
- a)Registo - por cada cão de qualquer categoria, metade da licença da categoria A;
- b)Licenciamento por cada cão:
Categoria A - valor fixado anualmente;
Categoria B - o dobro da licença da categoria A;
Categoria C - o triplo da licença da categoria A.
- 2 -Estas taxas têm um agravamento de 20% se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova da esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
- 3 -Além dos adicionais actualmente existentes e liquidados a favor do Estado, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 1/79, as taxas previstas no presente artigo não poderão, a qualquer título, ser oneradas com quaisquer importâncias destinadas a fins alheios aos consignados no presente diploma.
- 4 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
- 5 -Os cães pertencentes a sociedades zoófilas, desde que permaneçam confinados nas suas instalações, e os destinados a guias de pessoas deficientes são isentos da taxa de registo.
- 6 -Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas incluídas na categoria A e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo os respectivos serviços camarários exarar a palavra «isento» e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.
- 7 -Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.
Artigo 17.º — (Quantificação das taxas de registo e de licença de detenção, posse e circulação; seu agravamento e isenções)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985