- 1 -É obrigatória a construção e a manutenção nos respectivos concelhos ou em associação de concelhos de instalações destinadas a canis e gatis segundo as necessidades, com postos anexos para assistência e vacinação anti-rábica dos animais.
- 2 -Estas instalações e postos de vacinação serão construídos segundo projectos aprovados pela Direcção-Geral da Pecuária e a sua entrada em funcionamento deverá ser antecedida de vistoria pelos serviços de sanidade veterinária regionais.
- 3 -Excepcionalmente, poderá a Direcção-Geral de Pecuária, por intermédio dos respectivos serviços de sanidade veterinária regionais e por período não superior a 1 ano, autorizar a utilização de qualquer instalação adaptada, quando esta satisfaça as condições mínimas consideradas necessárias para o fim a que se destina.
Artigo 20.º — (Obrigatoriedade da existência de canis e gatis municipais)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985