- 1 -É obrigatório o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar fixada uma chapa metálica donde conste o nome e a residência do dono ou detentor.
- 2 -Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas previstas nos artigos 10.º a 16.º deste diploma legal, considerando-se vadios ou errantes os animais encontrados na via pública ou outros lugares públicos, independentemente de serem ou não portadores de coleira de identificação.
Artigo 19.º — (Obrigatoriedade de coleira para os felinos domésticos)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985