- 1 -A Direcção-Geral da Pecuária poderá declarar, quando o julgar necessário e com a frequência que entender, a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães por concelhos ou zonas, competindo-lhe promover, orientar e coordenar, através das direcções regionais de agricultura, a execução daquela acção sanitária.
- 2 -A declaração da obrigatoriedade a que se refere este artigo será feita por aquela Direcção-Geral, por aviso publicado no Diário da República, devendo os competentes serviços das direcções regionais de agricultura torná-la pública na área da sua jurisdição por meio de editais a afixar nos lugares públicos do costume, no prazo de 20 dias contados da publicação no Diário da República, ou de aviso directo da Direcção-Geral da Pecuária em que constará qual o tipo ou tipos de vacina que poderão ser utilizados, bem como as respectivas doses.
- 3 -A vacinação anti-rábica dos gatos, por norma em regime de voluntariado, pode ser declarada obrigatória, em áreas a definir, nos termos deste artigo.
Artigo 22.º — (Possibilidade da obrigatoriedade da vacinação anti-rábica)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985