- 1 -Declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica ficam a esta sujeitos todos os cães com 4 ou mais meses de idade.
- 2 -O acto vacinal poderá ser executado pelos serviços veterinários oficiais para o conselho ou por médico veterinário clínico da livre escolha do proprietário dos animais.
- 3 -Os locais, dias e horas de funcionamento dos postos oficiais de vacinação serão marcados pelas direcções regionais de agricultura e anunciados por edital nos lugares públicos do costume.
Artigo 23.º — (Animais sujeitos à vacinação no caso da sua obrigatoriedade; competência para a vacinação; publicidade)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985