- 1 -A vacinação anti-rábica em regime de campanha normal, de 1 de Março a 31 de Maio, será executada pelos médicos veterinários municipais, pelos médicos veterinários estatais ou por outros oficialmente encarregados pelas direcções regionais de agricultura e os seus nomes constarão dos editais a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º
- 2 -Todas as despesas inerentes ao serviço da vacinação anti-rábica, com excepção da vacina e impressos, ficam a cargo dos médicos veterinários a que se refere o número anterior.
- 3 -Para o efeito ser-lhe-á atribuída uma parte da taxa de vacinação que for fixada anualmente pelo despacho conjunto referido no n.º 1 do artigo 29.º deste diploma.
- 4 -Os médicos veterinários e os clínicos veterinários nomeados nos termos deste artigo ficam subordinados à orientação técnica da Direcção-Geral da Pecuária, por intermédio das respectivas direcções regionais de agricultura, e sujeitos à acção disciplinar daquela Direcção-Geral quanto à execução dos serviços previstos neste diploma, nos termos da legislação em vigor, designadamente do n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957.
Artigo 25.º — (Vacinação anti-rábica em regime de campanha)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985