- 1 -No acto vacinal, executado em postos oficiais e por cada cão vacinado contra a raiva, será colado o selo comprovativo da vacinação no espaço para o efeito reservado no cartão de identificação do animal e entregue ao dono ou detentor o recibo da conta paga pelo serviço prestado.
- 2 -No caso de a vacinação anti-rábica ser executada por médico veterinário da livre escolha do dono ou responsável pelo cão, é obrigatório o preenchimento de impresso próprio, com a assinatura do clínico reconhecida por notário e afixação do correspondente selo comprovativo da vacinação no respectivo cartão de identificação.
- 3 -A declaração de vacinação prevista no número anterior não carece de ser visada pela autoridade sanitária veterinária regional ou concelhia.
- 4 -O selo, recibo e impresso referidos neste artigo obedecerão aos modelos constantes dos anexos IV, V e VI a este diploma.
Artigo 26.º — (Formalidades a observar no acto vacinal em postos oficiais ou por clínico escolhido pelos interessados)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985