Os pormenores da execução da vacinação anti-rábica de cães, gatos e outros animais receptivos à raiva serão objecto de regulamento especial, a elaborar pela Direcção-Geral da Pecuária no prazo de 60 dias após a promulgação deste diploma legal.
Artigo 28.º — (Pormenorização da execução da vacinação anti-rábica)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985