- 1 -As taxas de vacinação anti-rábica, incluindo o custo das vacinas, impressos e demais despesas próprias da execução do serviço de vacinação, serão propostas anualmente pela Direcção-Geral da Pecuária e fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, publicado no Diário da República.
- 2 -São fixadas duas categorias de taxas de vacinação anti-rábica:
- a)Taxa N (normal) - para os animais apresentados à vacinação nos prazos fixados no n.º 3 do artigo 23.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º deste diploma legal e, ainda, para os animais apresentados para o efeito nos postos oficiais de vacinação durante o período considerado de campanha, isto é, de 1 de Março a 31 de Maio de cada ano;
- b)Taxa E (especial) - para os animais apresentados fora das condições e prazos referidos na alínea anterior.
- 3 -A taxa E é igual ao dobro da taxa N.
Artigo 29.º — (Taxas de vacinação anti-rábica)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985