- 1 -Os detentores ou proprietários de cães são obrigados nos termos dos artigos seguintes a promover o seu registo e licenciamento nas câmaras municipais em cujo área seja o domicílio ou a sede dos interessados ou onde se encontrem os bens a cujo guarda os animais se destinem, e, no caso das embarcações sujeitas a contribuição industrial, poderão também tais actos ser promovidos nas câmaras municipais onde aquelas estejam registadas.
- 2 -Para os cães dos serviços militares, militarizados ou policiais não é obrigatório o licenciamento, mas apenas o registo privativo interno sob responsabilidade desses serviços.
- 3 -Os cães reservados a estudo e encerrados em laboratórios estão isentos do registo e licenciamento.
Artigo 3.º — (Obrigatoriedade de registo e licenciamento)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985