- 1 -O registo é obrigatório para todos os cães com 4 ou mais meses de idade e deve ser feito, assim que atinjam esta idade, mediante declaração dos interessados, que têm de apresentar para esse efeito o cartão de identificação do animal.
- 2 -As câmaras municipais organizarão o respectivo processo de cadastro no qual é aposto, bem como no cartão de identificação do animal o número do registo, que será sempre o mesmo até ao seu cancelamento.
- 3 -O cartão de identificação, cujo modelo é o constante do anexo I a este diploma, é previamente preenchido pelo médico veterinário responsável pelos serviços de profilaxia da raiva no concelho ou por médico veterinário escolhido pelo interessado.
- 4 -A identificação consiste no resenho completo do animal, designadamente o nome, sexo, raça, idade, altura, pelagem e sinais particulares.
- 5 -Será publicada no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, regulamentação da identificação dos animais através de tatuagem obrigatória, a qual será aplicada escalonada e progressivamente a todo o País.
- 6 -As câmaras municipais têm de ter sempre em dia e devidamente organizado o cadastro e o registo dos cães existentes no concelho, com os nomes dos respectivos proprietários ou detentores.
- 7 -O cancelamento do registo será efectuado mediante pedido escrito do dono ou responsável pelo animal, com indicação expressa do seu fundamento.
- 8 -Nas fichas do cadastro são sempre averbadas a classificação dos cães, as datas das vacinações, as licenças emitidas, as transferências de propriedade ou de concelho e a morte ou desaparecimento.
Artigo 4.º — (Registo)
Vigente desde: 02/08/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1985