- 1 -Os cães, gatos e outros animais receptivos à raiva agressores de pessoas ou outros animais, por mordedura, contaminação de saliva ou arranhão, que se tornem suspeitos de raiva deverão ser objecto de observação médico-veterinária compulsória, em sequestro, durante pelo menos 15 dias.
- 2 -No caso de o animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade da mesma, a observação clínica pode ser domiciliária quando haja garantias para o efeito, atendendo a possíveis alterações do comportamento do animal, por mudança de ambiente.
Artigo 39.º — (Medidas a tomar em relação aos animais agressores)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985