- 1 -Em caso de declaração de área suspeita ou infectada de raiva, que compete à Direcção-Geral da Pecuária, podem ser impostos condicionalismos ao trânsito de cães, gatos e pequenos animais de companhia ou estimação ou mesmo determinar-se o seu confinamento pelo período de tempo considerado necessário.
- 2 -As disposições resultantes das acções referidas no corpo deste artigo estarão em conformidade com as exigências sanitárias do momento e serão tornadas públicas por meio de editais da responsabilidade dos competentes serviços veterinários regionais de agricultura e segundo directivas da Direcção-Geral da Pecuária.
- 3 -Enquanto não for levantada a declaração de área suspeita ou infectada de raiva deverão ser intensificadas, por intermédio das entidades competentes, as operações de controle de animais em transgressão às disposições de emergência, reduzindo-se para 36 horas o período de alojamento no canil ou gatil dos animais capturados.
Artigo 38.º — (Declaração de área suspeita ou infectada de raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985