- 1 -Todo o animal atacado de raiva, seja qual for a sua espécie, deverá ser isolado e mantido em sequestro e observação por médico veterinário oficial até à sua morte, seguido da remessa de material para análise laboratorial.
- 2 -O eventual abate dos animais referidos no número anterior carece de autorização expressa da Direcção-Geral da Pecuária.
- 3 -Os cães e gatos agredidos por outros considerados raivosos serão abatidos.
- 4 -No caso de os cães agredidos por animal raivoso terem sido vacinados contra a raiva há menos de 12 meses poderão não ser abrangidos pelas medidas determinantes da ocasião desde que sejam submetidos a sequestro em canil oficial ou em canis inseridos nas condições expressas no artigo 37.º, por um período mínimo de 6 meses e sob rigoroso controle oficial, e sujeitos a duas vacinas anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias.
Artigo 41.º — (Medidas a tomar relativamente aos animais atacados de raiva e aos cães e gatos por aqueles agredidos)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985