- 1 -Os cães que tenham sido agredidos por outro animal suspeito de raiva devem ser sequestrados, a expensas do dono ou detentor, e mantidos sob observação da autoridade veterinária da área do concelho ou por quem legalmente a substituta, nas condições seguintes, salvo se o dono ou detentor preferir abatê-los.
- a)Se o animal agressor estiver confinado e em observação, o sequestro terá a duração de 15 dias, procedendo-se, de seguida, em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
- b)Se o animal agressor tiver desaparecido, o sequestro terá a duração de 180 dias, reduzido para 90 dias no caso de ter sido vacinado contra a raiva há menos de 6 meses;
- c)Se o animal agressor tiver morrido e o cadáver submetido a exame laboratorial, o procedimento será de conformidade com o resultado, se for confirmativo. No caso de o exame resultar prejudicado, aplicam-se as prescrições contidas na alínea b); no caso de o exame resultar negativo, será o agredido vacinado ou revacinado no caso de o ter sido há mais de 6 meses.
Artigo 42.º — (Medidas a tomar em relação aos cães agredidos por animal suspeito de raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985