- 1 -Quando forem mandados abater, no âmbito deste diploma, bovinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos, serão os respectivos proprietários indemnizados.
- 2 -As indemnizações a atribuir serão fixadas em relação ao valor total em carne e calculadas em função das tabelas base aprovadas para o combate a outras doenças próprias daquelas espécies.
- 3 -Não têm direito a indemnização os proprietários dos animais que se encontram em contravenção com o disposto neste diploma ou outro no que respeita às providências sanitárias que tenham por objecto os mesmos animais e a defesa da saúde pública.
Artigo 47.º — (Indemnizações por abates sanitários obrigatórios)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985