Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º(Medidas a tomar em relação aos animais herbívoros a omnívoros que tenham sido agredidos ou contactados por animal suspeito de raiva)

Vigente desde: 02/08/1985

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/1985