- 1 -Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal suspeito de raiva ou com ele tenham contactado serão mantidos em observação, a expensas do dono ou detentor, pela autoridade sanitária veterinária regional ou concelhia, nas condições seguintes, salvo se preferirem mandar abatê-los nos termos do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Se o animal agressor estiver em sequestro e sob observação, a observação do animal agredido terá a duração de 15 dias, procedendo-se de seguida em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
- b)Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e o exame laboratorial resultar positivo, suspeito ou prejudicado, a conduta a adoptar será a constante do n.º 2 do artigo 45.º
- 2 -Enquanto durar o período de observação previsto neste artigo não é permitida a exploração leiteira nem o abate para consumo da carne.
Artigo 46.º — (Medidas a tomar em relação aos animais herbívoros a omnívoros que tenham sido agredidos ou contactados por animal suspeito de raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985