- 1 -A mera detenção, posse e circulação de cães com 1 ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que têm de ser solicitadas nas câmaras municipais pelas pessoas interessadas em Junho e Julho de cada ano.
- 2 -Para os animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações anuais têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.
- 3 -As licenças e suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cartão de identificação do animal, registado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, que é feita pelo selo anual colado no cartão de identificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º deste diploma, quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º;
- c)Declaração da junta de freguesia ou carta de caçador actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente, na categoria A ou na categoria B.
- 4 -A prova de vacinação anti-rábica referida na alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica elaborado nas condições previstas no artigo 27.º deste diploma.
- 5 -A declaração da junta de freguesia só é de exigir para o licenciamento de cães da categoria A e, nos casos a seguir indicados, só será passada mediante apresentação:
- a)Para os cães utilizados como guias de pessoas deficientes - caso não seja solicitada directamente pelo interessado -, de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim;
- b)Para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo emitido pela respectiva direcção;
- c)Para os cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas - incluindo estabelecimentos industriais e armazéns -, de declarações dos seus proprietários ou responsáveis pelas mesmas;
- d)Para os cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;
- e)Para os cães de guarda de embarcações, de documento comprovativo do registo da embarcação e declaração dos interessados no licenciamento;
- f)Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados no licenciamento;
- g)Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada de documento comprovativo do exercício legal daquela actividade;
- h)Para os cães recolhidos por sociedades zoófilas, de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.
Artigo 5.º — (Licença de detenção, posse e circulação)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985