O proprietário, o possuidor ou o responsável de animais atacados ou suspeitos de raiva que desobedecerem às determinações sanitárias dimanadas das autoridades serão punidos por desobediência qualificada, nos termos do artigo 388.º, n.º 3, de Código Penal.
Artigo 53.º — (Crime de desobediência qualificada no caso de desrespeito das determinações sanitárias)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985