- 1 -No intuito de se procurar obter a colaboração da população com vista ao êxito das acções de luta e de vigilância epidemiológica da zoonose rábica, é cometida à Direcção-Geral da Pecuária, através dos seus serviços especializados, a tarefa de execução de programas de educação sanitária e zoófila das populações com a frequência desejável.
- 2 -Às direcções regionais de agricultores e aos restantes organismos oficiais cabe dar toda a colaboração nas acções a empreender.
- 3 -Às sociedades zoófilas, como entidades de interesse público, compete prestar a colaboração que, naquele sentido, lhes vier a ser solicitada.
Artigo 56.º — (Programas de educação sanitária e zoófila das populações)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985