- 1 -O proprietário, o possuidor ou o responsável de cão, gato ou outro animal de companhia que cause ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes da agressão, nomeadamente as resultantes de tratamento anti-rábico.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os ferimentos, lesões ou danos materiais provocados por cães em defesa do proprietário, possuidor ou responsável e seus agregados familiares ou bens.
Artigo 59.º — (Responsabilidade pelas despesas ocasionadas por agressões de cães, gatos ou outros animais de companhia)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985