- 1 -A falta de registo dos cães como impõe o artigo 4.º é punida com coima igual ao dobro da taxa de registo.
- 2 -A primeira reincidência por falta de registo será punida com coima correspondente ao triplo da taxa estabelecida para o mesmo e as reincidências seguintes com o sêxtuplo.
- 3 -As infracções ao disposto no artigo 5.º, na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães, serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C da respectiva taxa.
- 4 -A primeira reincidência das infracções por falta de licença de detenção, posse e circulação de cães será punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para a licença da categoria C e as reincidências seguintes com o sêxtuplo do mesmo valor.
Artigo 60.º — (Contra-ordenações por falta de registo e de licenciamento)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985