As autoridades, agentes da autoridade ou funcionários públicos no exercício das suas funções autuantes participarão em 25% das coimas previstas neste diploma legal, constituindo o restante receita do Estado ou das câmaras municipais, se for caso destas a competência para a punição das infracções.
Artigo 66.º — (Participação no produto das coimas)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1985