- 1 -O contrato-programa será celebrado entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma, depois de aprovado pelo Ministro do Plano e da Administração do Território e de publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -O contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma não carece de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Celebração do contrato-programa
Vigente desde: 26/08/1987
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Em vigor desde 26/08/1987