Às entidades detentoras de estações terrenas RTVS nas condições definidas no n.º 2 do artigo 4.º existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento é fixado um prazo de 90 dias para a sua legalização.
Artigo 18.º — Período transitório
Vigente desde: 08/09/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1988