Aprova o Regulamento das Estações de Recepção de Sinais de Televisão de Uso Privativo Transmitidos por Satélites
Conceitos
No presente Regulamento entende-se por:
Entidade fiscalizadora
A entidade fiscalizadora é o instituto das comunicações de Portugal (ICP).
Condições de instalação
Licenciamento
Projecto de instalação
Aprovação de projecto
Intervenção correctiva da fiscalização
Cessação da licença
Se o licenciamento não observar as condições particulares que lhe foram impostas pela entidade fiscalizadora quanto à utilização da sua estação terrena;
Se a estação terrena RTVS originar interferências no serviço de outros utilizadores do espectro radioeléctrico;
Se a estação terrena for utilizada para fins diferentes dos previstos, nomeadamente se interceptar indevidamente comunicações que não está autorizada a receber ou se violar o segredo das comunicações que receber, divulgando-as.
Desmontagem de equipamentos
Obrigatoriedade de homologação dos equipamentos
Transacção de equipamentos de estação terrena RTVS
Com vista a poder garantir o estipulado no artigo 13.º do Acordo com a INTELSAT e no artigo 15.º do Acordo com a EUTELSAT, os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos de estações RTVS que vendam, aluguem ou cedam quaisquer desses equipamentos são obrigados a enviar à entidade fiscalizadora, no prazo de 30 dias a contar da data em que se realizou a transacção, os seguintes elementos:
Protecção de pessoas e bens
Fiscalização das estações RTVS
Protecção da recepção
Contraprestações pecuniárias
As contraprestações pecuniárias aplicáveis ao licenciamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º e às homologações referidas no artigo 10.º são as que constam de tarifário aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela das comunicações.
Coimas
Competência
Incumbe à entidade fiscalizadora o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
Período transitório
Às entidades detentoras de estações terrenas RTVS nas condições definidas no n.º 2 do artigo 4.º existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento é fixado um prazo de 90 dias para a sua legalização.
Normas subsidiárias
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicação.