É criada a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), organismo central especializado, dotado de autonomia administrativa, que funciona na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989