- 1 -À Inspecção de Navios e Segurança Marítima (INSM) compete:
- a)Organizar e manter actualizados os registos das embarcações mercantes e das embarcações de recreio;
- b)Atribuir os nomes às embarcações mercantes e emitir os respectivos passaportes;
- c)Arquear as embarcações mercantes e de recreio, com excepção das embarcações de pesca, e emitir os certificados internacionais respectivos;
- d)Fixar as lotações de passageiros das embarcações mercantes, com excepção das embarcações de pesca;
- e)Definir requisitos de segurança, de prevenção da poluição e de habitabilidade das embarcações mercantes e de recreio;
- f)Especificar equipamentos e materiais de construção e emitir os respectivos certificados;
- g)Aprovar as especificações técnicas de execução dos projectos e acompanhar, fiscalizar e certificar a construção e modificação das embarcações mercantes e de recreio;
- h)Vistoriar as embarcações mercantes e de recreio, relativamente à manutenção das suas condições de segurança e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar e às condições de habitabilidade a bordo, emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados internacionais e fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, a observância dos padrões exigidos pela legislação nacional e pelas convenções internacionais aplicáveis;
- i)Licenciar as estações de radiocomunicações das embarcações mercantes e de recreio e proceder à consignação de frequência e da identificação da estação de navio;
- j)Fixar as lotações de segurança para a tripulação das embarcações mercantes, com excepção das embarcações de pesca, e emitir os respectivos certificados, nos termos da legislação em vigor;
- l)Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras entidades, a investigação de acidentes no mar e a violação da legislação nacional e das convenções internacionais aplicáveis, relativamente à segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar, à protecção do meio marinho e às condições de habitabilidade a bordo;
- m)Inspeccionar os navios, relativamente às suas condições de segurança e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar e às condições de habitabilidade a bordo, de acordo com a legislação nacional e convenções e acordos internacionais aplicáveis, sem prejuízo das competências de outras entidades;
- n)Promover a realização de programas e campanhas de segurança, de prevenção da poluição e de condições de habitabilidade a bordo das embarcações mercantes;
- o)Acompanhar a participação na actividade da Organização Marítima Internacional, Organização Internacional do Trabalho, União Internacional de Telecomunicações e do Comité do Memorando de Entendimento entre Autoridades Marítimas sobre o Controlo de Navios nos Portos dos Estados Signatários e propor a adopção e apoiar tecnicamente o processo de ratificação de convenções, coordenar a implementação de convenções internacionais e outras normas emanadas dessas organizações, relativamente às condições de segurança, prevenção da poluição, habitabilidade e licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações mercantes e de recreio.
- 2 -A INSM é dirigida por um dos subdirectores-gerais, sob a denominação de inspector de navios.
- 3 -A INSM compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Registo e Coordenação (DRC), à qual compete desenvolver as actividades referidas nas alíneas a) e b) e emitir os certificados referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1;
- b)Divisão de Construção Naval (DCN), à qual compete desenvolver as actividades referidas nas alíneas c) a h) e m) do n.º 1, nos domínios de estabilidade, bordo livre, robustez estrutural, aprestamento e condições de habitabilidade;
- c)Divisão de Navegação e Equipamento (DNE), à qual compete desenvolver as actividades referidas nas alíneas e) a h) e m) do n.º 1, nos domínios dos meios de navegação, de aparelhos de sinalização de bordo, salvação e aparelho de carga;
- d)Divisão de Radiocomunicações e Electrónica (DRE), à qual compete desenvolver as actividades eléctrica.
Artigo 10.º — Inspecção de Navios e Segurança Marítima
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989