- 1 -A carreira de arqueador, inserida no grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 4, desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal, técnico-adjunto de 1.ª classe e técnico-adjunto de 2.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento G, H, I, K e L, respectivamente.
- 2 -O recrutamento e acesso para as diversas categorias da carreira de arqueador far-se-á nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira de arqueador consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º — Carreira de arqueador
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989