Os trabalhadores das administrações e juntas portuárias que, até 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, perfaçam, pelo menos, 30 anos de serviço e 50 anos de idade ou 20 anos de serviço e 60 anos de idade podem requerer a aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de submissão a junta médica.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991