Estabelece diversos incentivos relativos à aposentação dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias
Âmbito
Os trabalhadores das administrações e juntas portuárias que, até 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, perfaçam, pelo menos, 30 anos de serviço e 50 anos de idade ou 20 anos de serviço e 60 anos de idade podem requerer a aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de submissão a junta médica.
Pedido de aposentação
O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido à respectiva administração ou junta portuária e apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Cálculo da pensão de aposentação
O cálculo da pensão de aposentação é efectuado nos termos da legislação em vigor.
Prémio pecuniário
Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º e que, nos termos do presente diploma, venham a ser aposentados beneficiarão de um prémio pecuniário, a suportar pelo respectivo organismo e a atribuir no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.
Condições de atribuição
O prémio pecuniário a que se refere o artigo anterior será abonado nos seguintes termos:
Trabalhadores não abrangidos
O regime do presente decreto-lei não é aplicável aos trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em situações de licença ilimitada ou de longa duração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.