- 1 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de infrações e a pontuação associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.
- 2 -A base de dados RIC visa:
- a)Organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
- b)Permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores;
- c)Permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão provisória do processo penal.
Artigo 1.º — Registo de infracções do condutor
AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2016
Decreto-Lei n.º 80/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)
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Em vigor de 14/05/2015 a 27/12/2016
Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)
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Em vigor de 06/06/2009 a 13/05/2015
Decreto-Lei n.º 130/2009 - 1.ª Série(01/06/2009)
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Em vigor de 12/06/2006 a 05/06/2009
Decreto-Lei n.º 105/2006 - 1.ª Série(07/06/2006)
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