Organiza o registo individual do condutor
Registo de infracções do condutor
Responsável da base de dados
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para a respectiva base de dados.
Registo de infrações e da pontuação dos condutores
1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação do condutor;
b) A cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução;
e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal;
f) Ao número de pontos detidos por cada condutor.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular;
b) Os números dos títulos de condução;
c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
d) A residência;
e) O nome.
3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infracção;
d) Código da infracção;
e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal;
f) Número de processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição ou proibição;
i) Data de início do período de inibição ou proibição;
j) Data do fim do período de inibição ou proibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Data do início do período de suspensão;
n) Data do fim do período de suspensão;
o) Substituição por caução;
p) Período de caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Data da devolução da caução;
t) Substituição por frequência de acção de formação;
u) Período da acção de formação;
v) Data do início da frequência de acção de formação;
x) Data do fim da frequência de acção de formação;
z) Acidente de viação;
aa) Número de pontos subtraídos;
bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;
cc) Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;
dd) Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;
ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;
ff) Data de realização da prova teórica do exame de condução;
gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;
hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.
4 - Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismo estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
a) País;
c) Período de inibição ou proibição;
d) Data de início do período de inibição ou proibição;
e) Data do fim do período de inibição ou proibição;
f) Tipo de infracção.
5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:
a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento;
d) Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.
Registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro
Recolha e actualização
Acesso aos dados
Comunicação de dados
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.»
Direito à informação e acesso aos dados
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução
1 - A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.
2 - (Revogado).
3 - O respectivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
2 - (Revogado).
5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pelas bases de dados a que se refere o presente diploma garantir a observação das seguintes regras: