Artigo 1.º
Registo de infracções do condutor
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
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- 1 -A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC).
- 2 -A base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -(Revogado).