- 1 -Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
- 3 -O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
- 4 -As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
- 5 -O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
- 9 -Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra chave que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
- 10 -O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.
Artigo 11.º — Direito à informação e acesso aos dados
AlteradoVersão 6Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Alterado
Em vigor de 28/12/2016 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 80/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)
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Em vigor de 01/12/2011 a 27/12/2016
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 06/06/2009 a 30/11/2011
Decreto-Lei n.º 130/2009 - 1.ª Série(01/06/2009)
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Em vigor de 12/06/2006 a 05/06/2009
Decreto-Lei n.º 105/2006 - 1.ª Série(07/06/2006)
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