Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados
Redação registada como em vigor em 08/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
- 3 -O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
- 4 -As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
- 5 -O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
- 9 -Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra chave que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
- 10 -O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.